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Jurisprudência


TJGO 378209-19.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EMBRIAGUEZ. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. POSSIBILIDADE. SEM EFEITO PRÁTICO NO QUANTUM DA PENA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. As circunstâncias que autorizam a aplicação da atenuante inominada são aquelas que refogem à normalidade, sendo relevante para o caso o fato de o apelante, à época da infração penal, estar acometido de uma manifestação súbita de sentimento de perda, em razão do óbito de sua genitora, de sua esposa e de sua filha. Sendo que esta última faleceu dias antes da conduta em debate e, por conta de tais acontecimentos, agravou a ingestão de bebida alcoólica pelo réu. 2 - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA POR PAGAMENTO DE PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 336 DO CPP. Quanto à possibilidade da compensação do valor pago a título de fiança com o valor da pena de multa (art. 336 do Código de Processo Penal), caberá ao Juízo da execução penal proceder à respectiva operação. Deverá, ainda, se for o caso, restituir eventual saldo remanescente. 3 - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. A pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é estabelecida no preceito secundário do tipo penal, prevista cumulativamente com a sanção detentiva, razão por que deve guardar compatibilidade com esta. 4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÓBICE. Não tem direito ao benefício da assistência judiciária o réu que constitui advogado nos autos e não colaciona ao caderno processual nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 378209-19.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)

Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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