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Jurisprudência


TJGO 37869-69.2011.8.09.0168 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Incontroverso o interesse de agir do autor/apelado, posto que advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o recebimento do crédito indenizatório faltante, bem como da utilização da medida processual adequada à pretensão em foco (Ação de Cobrança). 2. Conforme súmula 580 do STJ, deverá a correção monetária, nas indenizações do seguro DPVAT, incidir a partir da data do evento danoso causador da morte ou da invalidez. 3. Questões jurídicas não suscitadas nem discutidas anteriormente no processo não podem ser objeto de conhecimento em sede de Apelação Cível, tampouco de Recurso Adesivo. 4. Uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, sentença reformada, de ofício, para condenar ambos os litigantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, distribuídos igualitariamente na proporção de 50% para cada um. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 37869-69.2011.8.09.0168, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : AGUAS LINDAS DE GOIAS
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