TJGO 37888-44.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não obstante o disposto no artigo 201 do Código Processual Penal, o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não configura nulidade, se existirem outros elementos válidos para corroborar suas declarações. O processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado analisar as provas produzidas legalmente e emitir o seu juízo de valor e apresentar de forma clara as suas razões de decidir (artigo 155 do CPP). 2 - RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. A não observância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade, não sendo capaz de macular o ato. Mormente na hipótese em que o édito condenatório foi proferido com base em diversos outros elementos de prova submetidos ao contraditório e a ampla defesa. 3 - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUCESSO. Não há que se falar em absolvição da conduta se presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria e, ainda mais, se comprovada a configuração de fato típico, antijurídico e culpável (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal). 4 - DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável se falar em redução da pena ou modificação do regime expiatório se estabelecidos em total consonância com a legislação pátria e respeitadas as balizas mínima e máxima do preceito sancionador da norma penal violada,bem como, também, os princípios da individualização e da proporcionalidade (art. 5º, XLVI, da Carta Maior). Mostrando-se, pois, justos e adequados ao fim a que se destinam - ressocialização, prevenção e reprovação do crime. 5 - PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. Em observância ao sistema bifásico do Código Penal e o princípio da proporcionalidade das penas, impõe-se a alteração da multa para a mesma equivalência à da privativa de liberdade. 6 - RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista que o apelante, além de ser portador de antecedentes criminais não recomendáveis, respondeu preso à instrução criminal e teve a manutenção de sua segregação fundamentada na presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37888-44.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2398 de 01/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não obstante o disposto no artigo 201 do Código Processual Penal, o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não configura nulidade, se existirem outros elementos válidos para corroborar suas declarações. O processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado analisar as provas produzidas legalmente e emitir o seu juízo de valor e apresentar de forma clara as suas razões de decidir (artigo 155 do CPP). 2 - RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. A não observância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade, não sendo capaz de macular o ato. Mormente na hipótese em que o édito condenatório foi proferido com base em diversos outros elementos de prova submetidos ao contraditório e a ampla defesa. 3 - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUCESSO. Não há que se falar em absolvição da conduta se presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria e, ainda mais, se comprovada a configuração de fato típico, antijurídico e culpável (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal). 4 - DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável se falar em redução da pena ou modificação do regime expiatório se estabelecidos em total consonância com a legislação pátria e respeitadas as balizas mínima e máxima do preceito sancionador da norma penal violada,bem como, também, os princípios da individualização e da proporcionalidade (art. 5º, XLVI, da Carta Maior). Mostrando-se, pois, justos e adequados ao fim a que se destinam - ressocialização, prevenção e reprovação do crime. 5 - PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À CORPÓREA. ADEQUAÇÃO. Em observância ao sistema bifásico do Código Penal e o princípio da proporcionalidade das penas, impõe-se a alteração da multa para a mesma equivalência à da privativa de liberdade. 6 - RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista que o apelante, além de ser portador de antecedentes criminais não recomendáveis, respondeu preso à instrução criminal e teve a manutenção de sua segregação fundamentada na presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37888-44.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/11/2017, DJe 2398 de 01/12/2017)
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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