TJGO 379306-56.2013.8.09.0100 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). ARTIGO 1.022, CPC/2015. OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. CARÁTER MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. Constatada a ocorrência de omissão no que pertine ao abatimento do valor pago administrativamente do quantum arbitrado a título de indenização do seguro DPVAT, imperativo que seja o referido vício reconhecido e suprido na via dos aclaratórios. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a mácula apontada, fazer constar no dispositivo do Acórdão vituperado, que o quantum arbitrado a título de indenização é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta), em atenção à legislação aplicável, bem como ao valor pago administrativamente pela seguradora/embargante ao autor/embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379306-56.2013.8.09.0100, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2108 de 12/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). ARTIGO 1.022, CPC/2015. OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. CARÁTER MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. Constatada a ocorrência de omissão no que pertine ao abatimento do valor pago administrativamente do quantum arbitrado a título de indenização do seguro DPVAT, imperativo que seja o referido vício reconhecido e suprido na via dos aclaratórios. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a mácula apontada, fazer constar no dispositivo do Acórdão vituperado, que o quantum arbitrado a título de indenização é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta), em atenção à legislação aplicável, bem como ao valor pago administrativamente pela seguradora/embargante ao autor/embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379306-56.2013.8.09.0100, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2108 de 12/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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