main-banner

Jurisprudência


TJGO 379433-83.2009.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS. PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. 1) As provas técnicas podem ser supridas por outros meios de prova idôneos (artigos 167 e 564, inciso III, “b”, CPP), as quais demonstraram a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante. Além do que, se em momento algum do curso do processo a defesa pleiteou a realização de inspeção judicial/reprodução simulada/perícia no local do crime e tampouco logrou demonstrar como eventual realização daquela diligência complementar alteraria in mellius a situação jurídica do apelante, não se há de cogitar na absolvição do apelante. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 2) Mantém-se a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, quando há farto conjunto de provas confirmando que o apelante, após ingestão de bebidas alcoólicas, conduzindo imprudentemente veículo automotor, deu causa a acidente que produziu sérias lesões nas vítimas. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. 3) Se da análise das circunstâncias judiciais, restaram tão apenas uma ou duas desfavoráveis ao apelante, imperiosa a redução das penas-base para patamar próximo ao mínimo legal. DE OFÍCIO. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 4) Deve ser redimensionada a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporção com a reprimenda expiatória. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 5) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença para cada crime, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Considerando que entre a data do fato, ocorridos antes da vigência da Lei 12.234/10, e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa com extinção da punibilidade do apelante, afastados todos os efeitos da condenação. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DE OFÍCIO, SUA REDUÇÃO. 6) A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da condenação e um comando de observância obrigatória pelo juiz, à luz dos artigos 91, inciso I, do CP e 387, IV, do CPP, porém imperiosa a redução dos valores da indenização por danos causados pela infração de trânsito (artigo 387, inciso IV, do CP), uma vez que desproporcional à condição financeira do apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAS, DE OFÍCIO: REDUZIDA AS PENAS-BASE, DECLARADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO APELANTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE; E, REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E O PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 379433-83.2009.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2146 de 09/11/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão