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Jurisprudência


TJGO 379751-40.2011.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CP: ART. 155, §4º, IV). PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO. NÃO PROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade se o interrogatório não foi realizado em que pese a tentativa de intimação da acusada no mesmo endereço onde foi citada, cabendo a ela comparecer em cartório e informar seu novo endereço, de modo que não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido. Inteligência dos arts. 367 e 565 do CPP. 2 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do furto praticado pela apelante, por meio da prova colhida na fase inquisitiva e confirmada em juízo. 3 - PENAS ALTERNATIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INCABÍVEL. Não merecem reparos as penas restritivas de direitos que substituíram a privativa de liberdade, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e pecuniária, porquanto foram fixadas nos moldes dos artigos 43, 44, 45,§1º, e 46, todos do Código Penal. Mormente se não há prova da impossibilidade de prestar a pecuniária. Outrossim, nada obsta que, na fase de execução da reprimenda, essa seja parcelada ou, até mesmo, excluída, caso fique comprovada a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. 4 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Sendo o sentenciado beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 44 do CP, mostra-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. 5 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. Se o benefício da assistência judiciária já foi garantido na instância singela, não há que se formular nova pretensão a respeito. Artigo 9º da Lei n. 1060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 379751-40.2011.8.09.0134, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2365 de 09/10/2017)

Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : QUIRINOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : QUIRINOPOLIS
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