TJGO 379766-75.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, sobretudo pelas declarações das vítimas e das demais testemunhas em ambas as fases da persecutio criminis, bem como pela apreensão de parte dos bens subtraídos (cartões bancários, documento de veículo e dinheiro) na posse dos apelantes, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa, mormente quando não justificada a compra ou recebimento lícito dos objetos. 2) REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS MODELADORAS DO ART. 59 DO CPB. Se as sanções corpórea e de multa foram estabelecidas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação das condutas praticadas e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das reprimendas. 3) EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, inc. IV, do C.P.P., é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, e, para lograr incidência, não necessita de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, bastando que na sentença penal condenatória se espelhe o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 379766-75.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, sobretudo pelas declarações das vítimas e das demais testemunhas em ambas as fases da persecutio criminis, bem como pela apreensão de parte dos bens subtraídos (cartões bancários, documento de veículo e dinheiro) na posse dos apelantes, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa, mormente quando não justificada a compra ou recebimento lícito dos objetos. 2) REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE CORRETA DAS MODELADORAS DO ART. 59 DO CPB. Se as sanções corpórea e de multa foram estabelecidas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação das condutas praticadas e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das reprimendas. 3) EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, inc. IV, do C.P.P., é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, e, para lograr incidência, não necessita de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, bastando que na sentença penal condenatória se espelhe o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 379766-75.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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