TJGO 379849-40.2010.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SEGURO PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CORRETA. 1. Se comprovado no processo o pedido de cancelamento de seguro, por meio de documentos bancários, deve a Instituição Financeira ser responsabilizada pela cobrança indevida das mensalidades debitadas na conta corrente do segurado/correntista. 2. O prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 3. Na fixação do quantum indenizatório o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão, em quantia suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo com o dano sofrido. 4. Correta a condenação na repetição do indébito sempre que verificada cobrança e o pagamento indevido de mensalidades de seguro já cancelado, em observância ao art. 40, § único do CDC. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379849-40.2010.8.09.0011, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SEGURO PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CORRETA. 1. Se comprovado no processo o pedido de cancelamento de seguro, por meio de documentos bancários, deve a Instituição Financeira ser responsabilizada pela cobrança indevida das mensalidades debitadas na conta corrente do segurado/correntista. 2. O prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 3. Na fixação do quantum indenizatório o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão, em quantia suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo com o dano sofrido. 4. Correta a condenação na repetição do indébito sempre que verificada cobrança e o pagamento indevido de mensalidades de seguro já cancelado, em observância ao art. 40, § único do CDC. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379849-40.2010.8.09.0011, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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