TJGO 381810-39.2016.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É inaplicável a redução do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas quando, embora o requerente seja primário e de bons antecedentes, há demonstração de dedicação ao crime e integração de organização criminosa. Além de testemunhos que demonstram o envolvimento em organização criminosa, as circunstâncias do delito, forma em que foi apreendida a droga, quando estava sendo transportada entre estados da Federação, em elevada quantidade, a ousadia no conduzi-la, com suporte de segurança, a forma do acondicionamento (separada em vários tabletes, com grande carregamento), além da ausência de comprovação de atividade lícita, demonstra o envolvimento em atividade criminosa. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 381810-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, SECAO CRIMINAL, julgado em 05/07/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É inaplicável a redução do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas quando, embora o requerente seja primário e de bons antecedentes, há demonstração de dedicação ao crime e integração de organização criminosa. Além de testemunhos que demonstram o envolvimento em organização criminosa, as circunstâncias do delito, forma em que foi apreendida a droga, quando estava sendo transportada entre estados da Federação, em elevada quantidade, a ousadia no conduzi-la, com suporte de segurança, a forma do acondicionamento (separada em vários tabletes, com grande carregamento), além da ausência de comprovação de atividade lícita, demonstra o envolvimento em atividade criminosa. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 381810-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, SECAO CRIMINAL, julgado em 05/07/2017, DJe 2317 de 28/07/2017)
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
JANDAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JANDAIA
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