TJGO 381954-13.2015.8.09.0076 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Diante do fato de que a prisão preventiva não se pauta única e exclusivamente na materialidade delitiva e nos indícios da autoria, necessitando a presença de pelo menos um dos demais requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que, in casu, não mais estão presentes, não restando demonstrada, ainda, a necessidade de fixar medidas cautelares diversas da prisão, merece a decisão de primeiro grau ser confirmada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 381954-13.2015.8.09.0076, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Diante do fato de que a prisão preventiva não se pauta única e exclusivamente na materialidade delitiva e nos indícios da autoria, necessitando a presença de pelo menos um dos demais requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que, in casu, não mais estão presentes, não restando demonstrada, ainda, a necessidade de fixar medidas cautelares diversas da prisão, merece a decisão de primeiro grau ser confirmada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 381954-13.2015.8.09.0076, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
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