TJGO 382056-60.2015.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. PROVA PLANTADA. AFASTADA. A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. PROVA PLANTADA. AFASTADA. A marca e a inabilidade da balança não têm o condão de afastar a materialidade do crime de tráfico, uma vez que restou inconteste nos autos que foi apreendida uma balança de precisão na casa do apelante/acusado, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de ter sido esse objeto plantado, a fim de afastar a fé pública dos agentes. 2 - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 3- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. Quando o conjunto probatório reunido no decorrer da ação penal constitui prova robusta capaz de confirmar a prática e a autoria do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, incabível o pleito de desclassificação do crime para o de consumo próprio (artigo 28 da mesma lei). Pois, ainda que comprovado em exames laboratoriais o consumo de drogas pelo apelante, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 4 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que persiste a situação fática ensejadora da prisão cautelar, além de ter permanecido o apelante encarcerado durante toda a instrução criminal, e, sendo ele reincidente, foi condenado a cumprir a pena corpórea inicialmente em regime fechado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382056-60.2015.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2318 de 31/07/2017)
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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