TJGO 382122-60.2014.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- De acordo com precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de trânsito em julgado podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da dedicação do acusado à atividade criminosa. 2- Diante do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, da primariedade do agente e da não expressiva quantidade, bem como da qualidade do entorpecente apreendido (73g de maconha), o regime a ser imposta deve ser o semiaberto, ex vi do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3- Se a reprimenda supera 4 anos de reclusão, exclui-se a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382122-60.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- De acordo com precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de trânsito em julgado podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da dedicação do acusado à atividade criminosa. 2- Diante do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, da primariedade do agente e da não expressiva quantidade, bem como da qualidade do entorpecente apreendido (73g de maconha), o regime a ser imposta deve ser o semiaberto, ex vi do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3- Se a reprimenda supera 4 anos de reclusão, exclui-se a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382122-60.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
Mostrar discussão