TJGO 382255-66.2008.8.09.0023 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. 1 - A alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, constitui matéria preclusa, máxime quando presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, reduzido pela metade em virtude da menoridade relativa do apelante na data do fato, não há que se falar em prescrição. 3 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, mormente em face da confissão judicial, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva. 4 - Vislumbrando-se dos autos que a pena base foi estabelecida no mínimo legal, em conformidade com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, inviável a redução da reprimenda, prejudicado o pedido de substituição por penas alternativas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382255-66.2008.8.09.0023, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. 1 - A alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, constitui matéria preclusa, máxime quando presentes os requisitos do art. 41 do CPP. 2 - Não transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, reduzido pela metade em virtude da menoridade relativa do apelante na data do fato, não há que se falar em prescrição. 3 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, mormente em face da confissão judicial, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva. 4 - Vislumbrando-se dos autos que a pena base foi estabelecida no mínimo legal, em conformidade com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, inviável a redução da reprimenda, prejudicado o pedido de substituição por penas alternativas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 382255-66.2008.8.09.0023, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CAIAPONIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAIAPONIA
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