TJGO 383006-61.2013.8.09.0093 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. PROVA PERICIAL. DESAPARECIMENTO DO OBJETO A SER PERICIADO. DANOS MATERIAIS. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não sendo possível obter qualquer informação acerca do objeto a ser periciado, em razão de seu desaparecimento (reforma do imóvel), correta a decisão que dispensa a produção de prova pericial, ex vi do disposto no artigo 420, parágrafo único, inciso III, Código de Processo Civil de 1973. II - Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas. Contudo, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias no referido contrato, impõe-se sua interpretação de modo mais favorável ao contratante hipossuficiente, em respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Estando previsto na apólice de seguro a cobertura de vendaval e comprovado o nexo causal entre o evento e os danos suportados pelo segurado, inequívoca a obrigação de indenizar por parte da seguradora. III - Falta interesse recursal à parte que reitera pedido já acolhido na sentença. IV - Em se tratando de indenização por danos materiais decorrentes de apólice de seguro (responsabilidade contratual), a correção monetária, que tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir do desembolso dos valores despendidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 383006-61.2013.8.09.0093, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. PROVA PERICIAL. DESAPARECIMENTO DO OBJETO A SER PERICIADO. DANOS MATERIAIS. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não sendo possível obter qualquer informação acerca do objeto a ser periciado, em razão de seu desaparecimento (reforma do imóvel), correta a decisão que dispensa a produção de prova pericial, ex vi do disposto no artigo 420, parágrafo único, inciso III, Código de Processo Civil de 1973. II - Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas. Contudo, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias no referido contrato, impõe-se sua interpretação de modo mais favorável ao contratante hipossuficiente, em respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Estando previsto na apólice de seguro a cobertura de vendaval e comprovado o nexo causal entre o evento e os danos suportados pelo segurado, inequívoca a obrigação de indenizar por parte da seguradora. III - Falta interesse recursal à parte que reitera pedido já acolhido na sentença. IV - Em se tratando de indenização por danos materiais decorrentes de apólice de seguro (responsabilidade contratual), a correção monetária, que tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir do desembolso dos valores despendidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 383006-61.2013.8.09.0093, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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