TJGO 383053-52.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Em matéria de concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que todos os atos administrativos que dizem respeito ao certame hão de observar as normas editalícias previamente divulgadas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e segurança jurídica. 2 - A máxima de que o edital é a lei do concurso público consubstancia-se no princípio da vinculação editalícia, valendo dizer que em seu texto devem consignar todas as regras a serem seguidas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 3 - O acolhimento da pretensão vindicada implicaria conferir a um candidato um benefício não estendido aos demais candidatos, violando, assim, o princípio isonômico que deve permear o certame. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 383053-52.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Em matéria de concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que todos os atos administrativos que dizem respeito ao certame hão de observar as normas editalícias previamente divulgadas, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e segurança jurídica. 2 - A máxima de que o edital é a lei do concurso público consubstancia-se no princípio da vinculação editalícia, valendo dizer que em seu texto devem consignar todas as regras a serem seguidas, tanto pela Administração quanto pelos candidatos. 3 - O acolhimento da pretensão vindicada implicaria conferir a um candidato um benefício não estendido aos demais candidatos, violando, assim, o princípio isonômico que deve permear o certame. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 383053-52.2015.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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