TJGO 383171-27.2014.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. PLEITO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA E CONCURSO MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PATRIMONIAL. AUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. 1. Não se conhece de pedido formulado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões recursais, pois, além de ser vedada a reformatio in pejus, cuida-se de via eleita imprópria. 2. Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime patrimonial imputado ao apelante, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo-se o pleito absolutório, mesmo porque, no crime de furto, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, como in casu. 3. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4. A demonstração da participação de menor no crime em companhia do sujeito penalmente imputável, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 5. Conquanto seja impossível a mitigação da pena de multa já estabelecida no mínimo legal e cuja aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 155, do Código Penal, sendo precária a condição sócio-econômica do apelante e ausentes circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis, mostra-se cabível a redução da prestação pecuniária substitutiva à sanção corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 383171-27.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENOR E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. PLEITO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO NA FORMA QUALIFICADA E CONCURSO MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PATRIMONIAL. AUTORIA EVIDENCIADA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. 1. Não se conhece de pedido formulado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões recursais, pois, além de ser vedada a reformatio in pejus, cuida-se de via eleita imprópria. 2. Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime patrimonial imputado ao apelante, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo-se o pleito absolutório, mesmo porque, no crime de furto, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo, como in casu. 3. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do CP, se o acusado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4. A demonstração da participação de menor no crime em companhia do sujeito penalmente imputável, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 5. Conquanto seja impossível a mitigação da pena de multa já estabelecida no mínimo legal e cuja aplicação decorre de previsão legal no preceito secundário do tipo penal do art. 155, do Código Penal, sendo precária a condição sócio-econômica do apelante e ausentes circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis, mostra-se cabível a redução da prestação pecuniária substitutiva à sanção corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 383171-27.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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