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Jurisprudência


TJGO 383265-95.2007.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. perdão judicial e da delação premiada. A delação premiada não é sinônimo de perdão judicial, dependendo da análise do caso concreto. Assim, considerando as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social dos fatos criminosos, não vislumbra-se possibilidade de aplicação do perdão judicial, mas tão somente da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14 da Lei nº 9.807/99. Artigo 29, § 1º e 2º do CP. Não há que se admitir a participação de menor importância ou a intenção de participar de crime menos grave, relativamente à prática dos crimes em análise, uma vez que comprovada a participação do apelante e o conhecimento do que o comparsa estava armado. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASE AO MÍNIMO LEGAL. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis aos sentenciados, deve ser redimensionadas as penas-base ao mínimo legal. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Não merece prosperar o requerimento do apelante no que se refere à redução da pena base, em virtude do reconhecimento de atenuantes, haja vista a necessária aplicação da Súmula 231 do STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando o redimensionamento das penas de ambos os apelantes, devem ser modificados também os regimes iniciais de cumprimento das penas. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, modificaDOS oS regimeS iniciaIS de cumprimento daS penaS de ambos os apelantes. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 383265-95.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2560 de 06/08/2018)

Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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