TJGO 383472-57.2007.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelas provas jurisdicionalizadas, especificamente pela confissão judicial, e, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, face a não comprovação da existência de injusta agressão, atual ou iminente, contra o agente, a ponto de justificar sua conduta, é impossível a absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se referendar o édito condenatório. 2. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO. Não constando o trânsito em julgado de sentença condenatória em desfavor do recorrente, é dominante o entendimento de que inquéritos instaurados e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, nem deve ser caracterizada a reincidência, sendo imperativo o redimensionamento da pena. 3. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Decorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 383472-57.2007.8.09.0128, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelas provas jurisdicionalizadas, especificamente pela confissão judicial, e, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, face a não comprovação da existência de injusta agressão, atual ou iminente, contra o agente, a ponto de justificar sua conduta, é impossível a absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se referendar o édito condenatório. 2. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO. Não constando o trânsito em julgado de sentença condenatória em desfavor do recorrente, é dominante o entendimento de que inquéritos instaurados e processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, nem deve ser caracterizada a reincidência, sendo imperativo o redimensionamento da pena. 3. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Decorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 383472-57.2007.8.09.0128, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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