TJGO 38383-64.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DE OFÍCIO, SANÇÃO PECUNIÁRIA MITIGADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º , II, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatória. 2 - No tocante à consumação do crime de roubo, dentre as várias correntes a respeito do tema, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da “apprehensio ou amotio”, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumada a infração penal quando, cessada a violência ou grave ameaça, a coisa móvel é retirada da órbita de gozo, uso e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou mesmo desvigiada. 3 - Constatada a valoração equivocada da circunstância judicial relativa à personalidade do agente é de rigor a redimensionamento da reprimenda basilar. 4 - Mitigada a pena corpórea, a sanção pecuniária deve ser redimensionada, em razão do princípio da proporcionalidade. 5 - Não é possível a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que a existência de duas circunstâncias judiciais corretamente valoradas como desfavoráveis justificam a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA CORPÓREA E, DE OFÍCIO, MITIGAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 38383-64.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DE OFÍCIO, SANÇÃO PECUNIÁRIA MITIGADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º , II, do CP) pelas provas colhidas durante a persecução penal, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, impõe-se referendar o édito condenatória. 2 - No tocante à consumação do crime de roubo, dentre as várias correntes a respeito do tema, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da “apprehensio ou amotio”, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumada a infração penal quando, cessada a violência ou grave ameaça, a coisa móvel é retirada da órbita de gozo, uso e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou mesmo desvigiada. 3 - Constatada a valoração equivocada da circunstância judicial relativa à personalidade do agente é de rigor a redimensionamento da reprimenda basilar. 4 - Mitigada a pena corpórea, a sanção pecuniária deve ser redimensionada, em razão do princípio da proporcionalidade. 5 - Não é possível a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que a existência de duas circunstâncias judiciais corretamente valoradas como desfavoráveis justificam a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA CORPÓREA E, DE OFÍCIO, MITIGAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 38383-64.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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