TJGO 384086-76.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. Comprovadas as lesões corporais experimentadas pela vítima, por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito, descabe o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, mormente porque presentes as elementares do crime mais grave. PENA-BASE. REDUÇÃO. Vislumbrado equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais, imperativa a redução da pena-base. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esbarra no disposto no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido mediante violência, bem como na vedação legal contida no art. 41 da Lei nº 11.340/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Ficam prejudicadas essas súplicas, porquanto já concedidas na sentença penal condenatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 384086-76.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. Comprovadas as lesões corporais experimentadas pela vítima, por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito, descabe o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, mormente porque presentes as elementares do crime mais grave. PENA-BASE. REDUÇÃO. Vislumbrado equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais, imperativa a redução da pena-base. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esbarra no disposto no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido mediante violência, bem como na vedação legal contida no art. 41 da Lei nº 11.340/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Ficam prejudicadas essas súplicas, porquanto já concedidas na sentença penal condenatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 384086-76.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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