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Jurisprudência


TJGO 384552-94.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE MOTORISTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Restando comprovadas de forma consistente e segura a materialidade e autoria delitivas, a condenação do apelante é medida que se impõe. É irrelevante saber se o agente entregou o documento falsificado mediante prévia solicitação da autoridade, ou se dele fez uso espontaneamente, responderá sempre pelo delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Repressivo. 2. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. 3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, a condenação é medida impositiva. 4. Ocorrendo equívoco na dosimetria das penas dos delitos, imperativa a correção e redução das reprimendas do apelante, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 384552-94.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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