TJGO 384560-71.2016.8.09.0175 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES REFERENTES AO CRIME COMUM. PROCEDÊNCIA. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 118.533/MS, reconheceu que o crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.313/2006), não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, a Terceira Seção do STJ revisou a tese anteriormente firmada em sede do REsp nº 1.329.088/RS, decidindo por cancelar a Súmula nº 512 do referido Tribunal, consolidando, assim, a orientação no sentido de que deve ser afastada a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de drogas quando reconhecido em sua modalidade privilegiada. Assim, em consonância com a hodierna orientação jurisprudencial, no cálculo de liquidação de penas do condenado por crime de tráfico privilegiado devem ser utilizadas as frações previstas para o crime comum, para fins de benefícios da execução penal (1/6 para progressão de regime prisional e 1/3 para concessão de livramento condicional). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 384560-71.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2017, DJe 2291 de 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA. UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES REFERENTES AO CRIME COMUM. PROCEDÊNCIA. O Plenário do STF, no julgamento do HC nº 118.533/MS, reconheceu que o crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.313/2006), não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, a Terceira Seção do STJ revisou a tese anteriormente firmada em sede do REsp nº 1.329.088/RS, decidindo por cancelar a Súmula nº 512 do referido Tribunal, consolidando, assim, a orientação no sentido de que deve ser afastada a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de drogas quando reconhecido em sua modalidade privilegiada. Assim, em consonância com a hodierna orientação jurisprudencial, no cálculo de liquidação de penas do condenado por crime de tráfico privilegiado devem ser utilizadas as frações previstas para o crime comum, para fins de benefícios da execução penal (1/6 para progressão de regime prisional e 1/3 para concessão de livramento condicional). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 384560-71.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2017, DJe 2291 de 21/06/2017)
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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