TJGO 385369-48.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO: ARTIGO 33, § 4º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I - De natureza permanente e conduta mista ou conteúdo variado, para caracterização do crime de tráfico, despiciendo seja o agente colhido praticando atos da mercancia. Assim, válidos para sustentar o édito condenatório, os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de porções de cocaína e maconha, mormente quando em sintonia com os demais elementos probatórios apontando a finalidade da venda de entorpecentes, não havendo se falar em desclassificação para a modalidade de consumo próprio. II - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO: ARTIGO 33, § 4º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. O fato do agente possuir arma de fogo e ter sido condenado por tráfico de drogas não implica, necessariamente, que ele pratique atividade criminosa, fazendo jus, assim, à causa especial de diminuição estatuída no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, com a consequente redução do quantum da pena. III - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Não satisfeito o requisito do art. 44, I, do CP, descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilitando, contudo, o abrandamento do regime de cumprimento da pena. IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 385369-48.2015.8.09.0029, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2235 de 23/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO: ARTIGO 33, § 4º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I - De natureza permanente e conduta mista ou conteúdo variado, para caracterização do crime de tráfico, despiciendo seja o agente colhido praticando atos da mercancia. Assim, válidos para sustentar o édito condenatório, os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de porções de cocaína e maconha, mormente quando em sintonia com os demais elementos probatórios apontando a finalidade da venda de entorpecentes, não havendo se falar em desclassificação para a modalidade de consumo próprio. II - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO: ARTIGO 33, § 4º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. O fato do agente possuir arma de fogo e ter sido condenado por tráfico de drogas não implica, necessariamente, que ele pratique atividade criminosa, fazendo jus, assim, à causa especial de diminuição estatuída no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, com a consequente redução do quantum da pena. III - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Não satisfeito o requisito do art. 44, I, do CP, descabe o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilitando, contudo, o abrandamento do regime de cumprimento da pena. IV - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 385369-48.2015.8.09.0029, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2235 de 23/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CATALAO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CATALAO
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