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Jurisprudência


TJGO 385377-90.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO VIA TELEFONE PELA SEGURADA. JUNTADA DE TELAS E MÍDIA DE ÁUDIO. AUTORA NÃO IMPGUNA AS ALEGAÇÕES. ROUBO POSTERIOR. RECUSA DA SEGURADORA AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO SOB A ASSERTIVA DE CANCELAMENTO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, CPC/73). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO PARA RESPOSTA NÃO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECRETAÇÃO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I - Realizado o cancelamento da renovação do seguro do veículo automotor, via telefone, pela segurada, três meses antes do infortúnio, devidamente comprovado pelos prints da tela do sistema interno da seguradora e mídia de áudio, e não havendo impugnação das alegações, não há falar em dever de indenização pela seguradora. II - Nos termos do artigo 333, II, do CPC/73, o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Considerando o caso concreto, o trabalho desenvolvido pelo patrono, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido, a minoração dos honorários advocatícios é perfeitamente admissível, sem que com isso haja desvalorização do trabalho desenvolvido. IV - Deferida a assistência judiciária, o magistrado pode revogá-la de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. Todavia, deverá restar comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, consoante disposição dos arts. 7º e 8º da Lei 1.060/1950. V - No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 385377-90.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2098 de 26/08/2016)

Data da Publicação : 18/08/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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