TJGO 386519-74.2014.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1. À luz do disposto na súmula 405 do STJ e a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2. A fixação da verba indenizatória a título de DPVAT em valor inferior ao requerido não dá ensejo à sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência mínima do réu. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes, como sói acontecer no caso vertente. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 386519-74.2014.8.09.0134, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1. À luz do disposto na súmula 405 do STJ e a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. 2. A fixação da verba indenizatória a título de DPVAT em valor inferior ao requerido não dá ensejo à sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência mínima do réu. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes, como sói acontecer no caso vertente. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 386519-74.2014.8.09.0134, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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