TJGO 387377-45.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Confirma-se o juízo condenatório do acusado pela prática de furto, quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, a sua autoria delitiva na subtração de coisa alheia móvel (Princípio do livre convencimento do Juiz). 2- USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo o inquérito policial procedimento meramente informativo, em que não se garante o exercício da ampla defesa e não se submete ao crivo do contraditório, impõe-se a reforma da sentença baseada apenas em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, no caso em tela, o relatório médico sem nenhuma ratificação em Juízo. 3- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATECNIAS NÃO CONSTATADAS. É legítima a pena-base aplicada acima do mínimo legal quando o dirigente do processo justificou, para tanto, a desfavorabilidade dos antecedentes criminais do réu e as consequências do crime. 4- ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. Em que pese a reincidência do apelante, tendo em vista o quantum da pena imposta a ele - menos de quatro anos -, é possível a alteração do regime fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUCESSO. Embora o apelante haja sido condenado à reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado, haja vista que trata-se de réu multirreincidente (pelos crimes de receptação e roubo). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 387377-45.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Confirma-se o juízo condenatório do acusado pela prática de furto, quando demonstrada, pelos elementos de convicção colacionados ao processo, a sua autoria delitiva na subtração de coisa alheia móvel (Princípio do livre convencimento do Juiz). 2- USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo o inquérito policial procedimento meramente informativo, em que não se garante o exercício da ampla defesa e não se submete ao crivo do contraditório, impõe-se a reforma da sentença baseada apenas em elementos probatórios colhidos na fase investigativa, no caso em tela, o relatório médico sem nenhuma ratificação em Juízo. 3- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATECNIAS NÃO CONSTATADAS. É legítima a pena-base aplicada acima do mínimo legal quando o dirigente do processo justificou, para tanto, a desfavorabilidade dos antecedentes criminais do réu e as consequências do crime. 4- ABRANDAMENTO DO REGIME DE EXPIAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. Em que pese a reincidência do apelante, tendo em vista o quantum da pena imposta a ele - menos de quatro anos -, é possível a alteração do regime fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUCESSO. Embora o apelante haja sido condenado à reprimenda inferior a 04 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado, haja vista que trata-se de réu multirreincidente (pelos crimes de receptação e roubo). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 387377-45.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2516 de 04/06/2018)
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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