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Jurisprudência


TJGO 387665-33.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EQUILÍBRIO EMOCIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EDITAL EM DESACORDO COM A LEI. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. I- A legitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, que tem por objeto direito concernente a diretrizes consignadas no regramento editalício do concurso público para agente de segurança prisional, é exclusiva do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Presidente da Fundação Universa, entidade responsável apenas por sua realização. II- A inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado se confundem com o próprio mérito da ação e como tal devem ser analisadas no momento oportuno. III- Se inexiste nos autos comprovação de que o direito invocado pelo impetrante tenha sido atendido pelo impetrado em razão da noticiada paralisação do certame, não há que se falar em perda superveniente do objeto da impetração. IV- A legalidade da exigência de avaliação psicológica para a aprovação em concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Precedentes do STF. V- Equilíbrio emocional não se confunde com avaliação psicológica ou exame psicotécnico. Estes últimos são admissíveis se estiverem previstos em lei, se os critérios de avaliação forem objetivos e se o resultado for recorrível. Orientação do STJ. VI- Não equivalendo a mera exigência de equilíbrio emocional por parte do candidato, contida na Lei nº 14.237/02, à necessidade de avaliação psicológica, caso em que o edital se mostra em desacordo com a lei, urge que se conceda a segurança para reconhecer a ilegalidade do exame a que se submeteu o impetrante, e de consequência, garantir o seu direito de prosseguir no certame sem a renovação dessa etapa. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMPETRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 387665-33.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2018 de 28/04/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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