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Jurisprudência


TJGO 387715-59.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 44 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO MANDAMENTAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. SÚMULA VINCULANTE N˚ 44. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, por ser o responsável pela instauração do certame, bem como pelo estabelecimento das diretrizes consignadas no respectivo regramento editalício. 2. A tese de inadequação da via eleita sustentada na inexistência de ato ilegal ou abusivo prende-se ao mérito mandamental, não ensejando a extinção do feito por carência de ação. 3. Se a impetração impugna norma editalícia previsora de avaliação psicotécnica e os critérios nela previstos, não há falar em ausência de prova pré-constituída consubstanciada em novo laudo a contrapor aquele que considerou o candidato inapto. 4. “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” - Súmula Vinculante n˚ 44. 5. São exigências apriorísticas para aferição da validade do exame psicotécnico em concursos públicos: i) previsão legal, ii) objetividade dos critérios adotados e iii) possibilidade de revisão administrativa do resultado obtido pelo candidato. (Precedentes do STJ.) 6. Há que se emprestar interpretação restritiva ao conceito de lei para autorizar o teste psicológico - ou psicotécnico - como instrumento de eliminação de candidatos em concursos públicos. 7. Não há no âmbito estadual lei específica a prever expressamente submissão de candidatos ao cargo de agente de segurança prisional a exame psicotécnico, malgrado providência salutar e necessária em razão das atividades a ele inerentes. A Lei estadual nº 14.237/2002, limita-se a exigir como requisito para provimento do cargo “equilíbrio emocional” (art. 5º, parágrafo único, IV), expressão genérica e restrita que, por certo, não autoriza prescrever avaliação psicotécnica, assertiva corroborada por dispositivo inserto no edital do certame (item 13.4.), revelador de diferenças ontológicas entre “equilíbrio emocional” e o teste cobrado, a expor a exigência de características pessoais mais próximas da concepção de aptidão técnica para o cargo. 8. Para efeito de interpretação da Súmula Vinculante n˚ 44 e dos precedentes do STJ sobre exame psicotécnico em concurso público considera-se lei como ato típico emanado do Poder Legislativo competente e de modo expresso e específico, a implicar na conclusão de que, se a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, instada pelo Governador, não dispôs explicitamente sobre a inserção da aptidão, reconhecida em exame psicotécnico, dentre as condições para investidura no cargo efetivo integrante da carreira de agente de segurança prisional, falta requisito objetivo à validação da exigência. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 387715-59.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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