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Jurisprudência


TJGO 388558-72.2015.8.09.0178 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Conquanto o juiz sentenciante tenha procedido à análise individualizada da pena, se equivocou ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas as consequências do delito e comportamento da vítima. In casu, não vislumbra-se maior censurabilidade nas consequências do crime, ou seja, desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador ao deferir a tipificação legal, o que enseja sua valoração como neutra. Concernente a elementar comportamento da vítima, segundo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, o fato da vítima não ter contribuído para o delito não é razão para a exasperação da pena-base. Contudo, enseja reparos a sentença recorrida para redimensionamento da pena basilar do apelante. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 2. Alcançando a pena definitiva do apelante patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, mantêm-se o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2ª, 'a' do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 388558-72.2015.8.09.0178, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : MAURILANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : MAURILANDIA
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