TJGO 388676-12.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 388676-12.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 388676-12.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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