TJGO 389034-22.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA AFASTADOS. REDUÇÃO DA ATENUANTE PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO NA FASE ANTERIOR. SANÇÃO REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e personalidade) e no índice adotado para redução da atenuante da confissão espontânea, deve a pena ser redimensionada, estabelecendo-a em um patamar justo e necessário ao fim a que se destina: repressão e prevenção de crimes. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Maiormente se com a substituição não alcançar o fim a que se destina, qual seja: prevenção e repressão de condutas delitivas. 3 - REGIME EXPIATÓRIO SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Correta é a fixação do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena estabelecida abaixo de 4 anos, caso seja o apenado reincidente. Isso porque fixado parcimoniosamente e em consonância com o estatuído nos ditames do Estatuto Penal Brasileiro, no artigo 33, §2º, “c”, parte inicial. Precedentes. 4 - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se o magistrado, juízo próximo dos fatos concretos, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo, se o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual e determinada a expedição de guia de execução provisória da pena. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389034-22.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA AFASTADOS. REDUÇÃO DA ATENUANTE PROPORCIONALMENTE AO AUMENTO NA FASE ANTERIOR. SANÇÃO REDIMENSIONADA. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e personalidade) e no índice adotado para redução da atenuante da confissão espontânea, deve a pena ser redimensionada, estabelecendo-a em um patamar justo e necessário ao fim a que se destina: repressão e prevenção de crimes. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ÓBICE. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Maiormente se com a substituição não alcançar o fim a que se destina, qual seja: prevenção e repressão de condutas delitivas. 3 - REGIME EXPIATÓRIO SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. Correta é a fixação do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da pena estabelecida abaixo de 4 anos, caso seja o apenado reincidente. Isso porque fixado parcimoniosamente e em consonância com o estatuído nos ditames do Estatuto Penal Brasileiro, no artigo 33, §2º, “c”, parte inicial. Precedentes. 4 - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se o magistrado, juízo próximo dos fatos concretos, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo, se o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual e determinada a expedição de guia de execução provisória da pena. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PENA REDIMENSIONADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389034-22.2015.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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