TJGO 389077-76.2009.8.09.0010 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELO. REABERTURA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a oitiva de testemunha foi dispensada pela própria defesa que a arrolou, por evidente preclusão do ato, máxime por não restar demonstrado prejuízo concreto ao 1º apelante. 2 - 2º APELO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA AO RÉU. OCORRÊNCIA. Em sede de audiência de instrução e julgamento, na ausência do réu e de seu advogado, resta imperiosa a nomeação de defensor para patrociná-lo no ato solene, sob pena de acarretar vício insanável na ação penal. Sobretudo porque, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. E 2ª APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389077-76.2009.8.09.0010, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELO. REABERTURA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a oitiva de testemunha foi dispensada pela própria defesa que a arrolou, por evidente preclusão do ato, máxime por não restar demonstrado prejuízo concreto ao 1º apelante. 2 - 2º APELO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA AO RÉU. OCORRÊNCIA. Em sede de audiência de instrução e julgamento, na ausência do réu e de seu advogado, resta imperiosa a nomeação de defensor para patrociná-lo no ato solene, sob pena de acarretar vício insanável na ação penal. Sobretudo porque, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. E 2ª APELAÇÃO PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389077-76.2009.8.09.0010, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ANICUNS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANICUNS
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