TJGO 389370-60.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em que pese seja o delito de menor potencial ofensivo, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes (lesão corporal e disparo de arma de fogo), caso em que, ultrapassado o limite de 02 anos, a competência é da Justiça Comum. 2- DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Constatado que o juiz sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na dosimetria da pena, sobretudo respeitando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não há que se falar em redução das sanções. 3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Em que pese a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, se o crime foi cometido com violência à pessoa, é motivo aparentemente suficiente para impedir o benefício da substituição da pena, consoante o inciso I do artigo 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389370-60.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2568 de 16/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em que pese seja o delito de menor potencial ofensivo, para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes (lesão corporal e disparo de arma de fogo), caso em que, ultrapassado o limite de 02 anos, a competência é da Justiça Comum. 2- DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Constatado que o juiz sentenciante, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, agiu com razoabilidade na dosimetria da pena, sobretudo respeitando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, não há que se falar em redução das sanções. 3- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Em que pese a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, se o crime foi cometido com violência à pessoa, é motivo aparentemente suficiente para impedir o benefício da substituição da pena, consoante o inciso I do artigo 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389370-60.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2568 de 16/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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