TJGO 389411-45.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o pedido de desclassificação para furto tentado ou para roubo simples, se, nos elementos de prova, jurisdicionalizados inclusive, restou patente nos autos a presença da elementar da grave ameaça, perpetrada pelo apelante/acusado para a subtração de bens da vítima, mediante o uso de arma branca, inerente ao tipo penal previsto no inciso I do artigo 157 do Código Penal. 2 - REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. Deve ser mantida a pena fixada na sentença, porque em total consonância com a legislação pertinente vigente, além de se encontrar no mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389411-45.2013.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o pedido de desclassificação para furto tentado ou para roubo simples, se, nos elementos de prova, jurisdicionalizados inclusive, restou patente nos autos a presença da elementar da grave ameaça, perpetrada pelo apelante/acusado para a subtração de bens da vítima, mediante o uso de arma branca, inerente ao tipo penal previsto no inciso I do artigo 157 do Código Penal. 2 - REDUÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. Deve ser mantida a pena fixada na sentença, porque em total consonância com a legislação pertinente vigente, além de se encontrar no mínimo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389411-45.2013.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão