TJGO 389594-27.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Outrossim, verificado que a menoridade do coautor está evidenciada em seu termo de interrogatório no auto de prisão em flagrante e considerando que o delito de corrupção de menor é formal, caracterizando-se pela simples participação do adolescente no ato delitivo, preserva-se o juízo condenatório pela prática do crime de corrupção de menor, porquanto a menoridade pode ser comprovada por outros documentos que não a certidão de nascimento ou a carteira de identidade, desde que dotados de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389594-27.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2360 de 02/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Outrossim, verificado que a menoridade do coautor está evidenciada em seu termo de interrogatório no auto de prisão em flagrante e considerando que o delito de corrupção de menor é formal, caracterizando-se pela simples participação do adolescente no ato delitivo, preserva-se o juízo condenatório pela prática do crime de corrupção de menor, porquanto a menoridade pode ser comprovada por outros documentos que não a certidão de nascimento ou a carteira de identidade, desde que dotados de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 389594-27.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2360 de 02/10/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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