TJGO 389602-14.2013.8.09.0141 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Se restar comprovado que o segurado efetuou o pagamento das parcelas do prêmio do seguro, que o acidente ocorreu na vigência do contrato e que não houve agravamento do risco, o pagamento da indenização do seguro da motocicleta é medida que se impõe, sob pena da omissão da seguradora quando da análise/exigência dos documentos do segurado e do veículo ser utilizada ao seu bel prazer, quando lhe for conveniente e sempre em seu proveito. II- A falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco apto a afastar a obrigação de indenizar, mormente quando ficar evidenciado que o fato do segurado ter dirigido sem possuir habilitação não contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 389602-14.2013.8.09.0141, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Se restar comprovado que o segurado efetuou o pagamento das parcelas do prêmio do seguro, que o acidente ocorreu na vigência do contrato e que não houve agravamento do risco, o pagamento da indenização do seguro da motocicleta é medida que se impõe, sob pena da omissão da seguradora quando da análise/exigência dos documentos do segurado e do veículo ser utilizada ao seu bel prazer, quando lhe for conveniente e sempre em seu proveito. II- A falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco apto a afastar a obrigação de indenizar, mormente quando ficar evidenciado que o fato do segurado ter dirigido sem possuir habilitação não contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 389602-14.2013.8.09.0141, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
SANTA CRUZ DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA CRUZ DE GOIAS
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