TJGO 390397-15.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE PRODUTO DESTINADO À FINS MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas durante a investigação policial e também ao longo da instrução processual, procedente a condenação das apeladas pela prática do crime descrito na denúncia. 2- DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO Em observância ao princípio da razoabilidade, procedente a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, ao condenado pelo artigo 273 e seguintes do Código Penal. 3- APLICAÇÃO DA MINORANTE. Não se pode desprezar, para efeito de cálculo da pena, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quando satisfeitas as suas condições. 4- FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Tendo em vista o quantum de pena aplicada às acusadas, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como, a substituição prevista no artigo 44 do referido Diploma. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 390397-15.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE PRODUTO DESTINADO À FINS MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas durante a investigação policial e também ao longo da instrução processual, procedente a condenação das apeladas pela prática do crime descrito na denúncia. 2- DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO Em observância ao princípio da razoabilidade, procedente a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, ao condenado pelo artigo 273 e seguintes do Código Penal. 3- APLICAÇÃO DA MINORANTE. Não se pode desprezar, para efeito de cálculo da pena, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, quando satisfeitas as suas condições. 4- FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Tendo em vista o quantum de pena aplicada às acusadas, deve ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como, a substituição prevista no artigo 44 do referido Diploma. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 390397-15.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
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