TJGO 390591-66.2015.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO DESTITUÍDO DE EXECUTORIEDADE. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheque sem força cambiária, prescreve em cinco anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, conf. se infere do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002. Daí, considerando que o cheque foi pós-datado para 11/10/2008, tenho que o prazo para a cobrança do valor constante na referida cártula, prescreveu em 11/10/2013. 2. Havendo independência entre as ações, não há que se cogitar na suspensão do prazo prescricional. Ademais, a investigação criminal e, posteriormente, à ação penal, não são hábeis a ensejar a interrupção da prescrição para a cobrança de título executivo prescrito (cheque), porquanto não são hipóteses elencadas no art. 202 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 390591-66.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO DESTITUÍDO DE EXECUTORIEDADE. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheque sem força cambiária, prescreve em cinco anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, conf. se infere do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002. Daí, considerando que o cheque foi pós-datado para 11/10/2008, tenho que o prazo para a cobrança do valor constante na referida cártula, prescreveu em 11/10/2013. 2. Havendo independência entre as ações, não há que se cogitar na suspensão do prazo prescricional. Ademais, a investigação criminal e, posteriormente, à ação penal, não são hábeis a ensejar a interrupção da prescrição para a cobrança de título executivo prescrito (cheque), porquanto não são hipóteses elencadas no art. 202 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 390591-66.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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