TJGO 391146-29.2011.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO FINANCEIRO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O fato de não existir nos autos prova quanto ao pedido administrativo de cobrança do seguro de proteção financeira à instituição financeira não a exime de cumprir com sua obrigação em efetuar o pagamento do seguro quando a seguradora teve conhecimento da morte da segurada por outros meios. 2. Sendo de conhecimento da seguradora a morte da segurada, esta está obrigado a quitar as prestações restantes do contrato de financiamento de veículo. 3. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, hipóteses em que deve ser reconhecido o direito do segurado à quitação das parcelas restantes do contrato de financiamento. 4. Levando-se em conta os transtornos experimentados pelas partes, e, por outro lado, a situação financeira da instituição financeira, tenho que o valor fixado, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pelos recorridos. 5. Quanto ao termo inicial da correção monetária e os juros de mora, a primeira deve incidir desde a comunicação do sinistro e o segundo a partir da citação. 6. Quanto ao ônus de sucumbência, quando a parte autora obtiver êxito na totalidade de seus pedidos deve a seguradora arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, denota a observância das regras contidas no art. 20, §3º, do CPC. 7. Diante da inexistência de qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Interno. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 391146-29.2011.8.09.0134, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO FINANCEIRO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O fato de não existir nos autos prova quanto ao pedido administrativo de cobrança do seguro de proteção financeira à instituição financeira não a exime de cumprir com sua obrigação em efetuar o pagamento do seguro quando a seguradora teve conhecimento da morte da segurada por outros meios. 2. Sendo de conhecimento da seguradora a morte da segurada, esta está obrigado a quitar as prestações restantes do contrato de financiamento de veículo. 3. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, hipóteses em que deve ser reconhecido o direito do segurado à quitação das parcelas restantes do contrato de financiamento. 4. Levando-se em conta os transtornos experimentados pelas partes, e, por outro lado, a situação financeira da instituição financeira, tenho que o valor fixado, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pelos recorridos. 5. Quanto ao termo inicial da correção monetária e os juros de mora, a primeira deve incidir desde a comunicação do sinistro e o segundo a partir da citação. 6. Quanto ao ônus de sucumbência, quando a parte autora obtiver êxito na totalidade de seus pedidos deve a seguradora arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, denota a observância das regras contidas no art. 20, §3º, do CPC. 7. Diante da inexistência de qualquer novo fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos, inexistindo subsídios que conduzam ao provimento do Agravo Interno. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 391146-29.2011.8.09.0134, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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