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Jurisprudência


TJGO 391555-13.2010.8.09.0175 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. I- No caso, a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por ser a requerida, concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos sofridos por terceiros, independentemente da demonstração de culpa. II- ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO. QUEIMADURAS. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. DANOS MORAIS. III- Ao considerar-se o abalo psicológico causado à autora, sendo patente o nexo causal entre as lesões e o evento danoso, estando devidamente compro­vados pela perícia médica, documentos e fotografias, as sequelas e o sofrimento experimentado pela autora da ação em decorrência de queimaduras das quais resultaram deformidades no seu corpo, cuja culpa da requerida é fato nos autos, cabível a indenização por danos morais. DANOS ESTÉTICOS. IV- Em relação ao pedido de condenação em danos estéticos, estes são decorrentes de alguma deformidade e, para a sua caracterização, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, como também cause uma permanente transformação física na vítima. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a requerente padece de deformidade permanente relacionada aos traumas ocorridos em decorrência do evento danoso, fato que justifica a indenização a título de dano estético, razão pela qual a indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA. V- Mantido o pagamento do valor de um salário-mínimo devidos desde a data do evento danoso até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VI- “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. SUCUMBÊNCIA. VII- A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando existente condenação, terá como parâmetros, o percentual mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, devendo o julgador estar atento ao que prescreve as normas das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 391555-13.2010.8.09.0175, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)

Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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