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Jurisprudência


TJGO 392965-94.2011.8.09.0006 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO    

Ementa
Apelação Cível. Duas ações de reparação de danos. Julgamento simultâneo. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Primeira ação reparatória (Protocolo nº 201103929652). I - Colisão na traseira. Presunção de culpa não elidida. Em acidente de trânsito vigora a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro veículo, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. Assim, ausente esta prova, o pedido indenizatório formulado na primeira ação há de ser julgado improcedente. II - Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal. Presunção de Veracidade. O boletim de ocorrência e perícia no local do acidente elaborados por autoridades policiais gozam de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elididos ou infirmados por outros elementos constantes dos autos, evem ser considerados válidos e verdadeiros. III - Parecer Técnico Particular. Unilateral. Ausência de contraditório judicial. Não pode ser aceito o laudo pericial particular apresentado pelos 1os apelantes/2os apelados, pois produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita e, assim, não submetido ao crivo do contraditório, além de ter sido realizado dias após o acidente de trânsito narrado. IV - Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração devida. Arbitrada a verba honorária em valor aquém do justo e em desacordo com a adequada remuneração da profissão do advogado, a sua majoração é medida que se impõe. V - Segunda ação reparatória (Protocolo nº 201203360260). Dano. Nexo causal. Comprovação. Dever de indenizar. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, impõe-se a obrigação de indenizar. VI - Pedido de lucros cessantes. Inovação Recursal. Em sede recursal é defeso alegar matéria nova (lucro cessante), não aventada na petição inicial, configurando a inovação recursal. VII - Danos materiais. Comboio usado. Liquidação por arbitramento. Não comprovado o valor do comboio (sistema de abastecimento e lubrificação de máquinas e veículo) usado, necessário se faz a apuração do respectivo quantum por meio de liquidação por arbitramento, conforme previsão legal do artigo 509, I, do Novo Código de Processo Civil/2015 (Artigo 475-C do CPC/73), quando então será definido o valor da reparação dos danos materiais. Conheço de ambos os apelos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 392965-94.2011.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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