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Jurisprudência


TJGO 393098-77.2014.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SANÇÃO PECUNIÁRIA MITIGADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O delito de roubo é classificado como crime complexo, pois resulta da fusão de dois outros delitos, sendo seu ponto de partida o delito de furto, ao qual o legislador agregou elementares, relativas ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave. 2 - Comprovado pelas provas judicializadas o emprego de violência para a subtração dos objetos da vítima, não há que se falar em desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 155, caput, do CP. 3 - Constatada a valoração equivocada e inidônea das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade do agente e consequências do delito, é de rigor a redimensionamento da reprimenda basilar. 4 - Mitigada a pena corpórea, a sanção pecuniária deve ser redimensionada, em razão do princípio da proporcionalidade. 5 - Não é possível a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista que a existência de duas circunstâncias judiciais corretamente valoradas como desfavoráveis justificam a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. 6 - O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, com o qual esta Corte se alinha, é pela compensação da atenuante da confissão e agravante da reincidência, uma vez que são duas circunstâncias ligadas à personalidade do agente, sendo, assim, igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. 7 - É impossível atender o pedido de isenção do pagamento da sanção pecuniária, uma vez que a pena de multa tem incidência obrigatória, porquanto prevista, de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, no preceito secundário do tipo penal incriminador, não cabendo ao julgador afastar sua incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. PARECER DA PGJ ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA CORPÓREA E A SANÇÃO PECUNIÁRIA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 393098-77.2014.8.09.0024, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2253 de 24/04/2017)

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : CALDAS NOVAS
Livro : (S/R)
Comarca : CALDAS NOVAS
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