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Jurisprudência


TJGO 393351-43.2015.8.09.0020 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Estando a exordial acusatória conforme o estabelecido pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara o fato criminoso, com todas suas circunstâncias, com a devida qualificação do acusado e classificação dos crimes, não há que se falar em denúncia inepta. 2- ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Mantém-se a condenação do agente pelos crimes de estupro e roubo, máxime quando a palavra da vítima, que tem especial relevo, por envolver delitos geralmente praticados na clandestinidade, está corroborada por outras provas, colhidas sobre o crivo do contraditório. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Verificada a atecnia do juízo singular ao impor valoração negativa à modular dos antecedentes criminais, em evidente afronta ao princípio da presunção de inocência e ao entendimento sumular da Corte Superior de Justiça, é de rigor seu redimensionamento da pena basilar para o mínimo legal, máxime quando todas as circunstâncias judiciais são neutras e/ou favoráveis. Não há que se falar em decote da reincidência, pois em conformidade com o disposto no artigo 63 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 393351-43.2015.8.09.0020, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : CACHOEIRA ALTA
Livro : (S/R)
Comarca : CACHOEIRA ALTA
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