TJGO 393826-08.2012.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o CRI competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes. 2. Ainda que comprovada a venda em duplicidade do imóvel, deve-se resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, através de escritura pública, na medida em que, quando de sua outorga, inexistia qualquer averbação de compromisso ou gravame na respectiva matrícula. 3. Ante a impossibilidade de se restituir o imóvel ao compromitente comprador, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, com base no valor de mercado do imóvel cuja venda foi prometida. 4. A alienação de imóvel em duplicidade configura dano moral passível de reparação pecuniária, porquanto extrapola meros aborrecimentos contratuais. 5. Na fixação do valor do dano moral deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. 6. - Os honorários advocatícios, observado também o princípio da causalidade, devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393826-08.2012.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o CRI competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes. 2. Ainda que comprovada a venda em duplicidade do imóvel, deve-se resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, através de escritura pública, na medida em que, quando de sua outorga, inexistia qualquer averbação de compromisso ou gravame na respectiva matrícula. 3. Ante a impossibilidade de se restituir o imóvel ao compromitente comprador, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, com base no valor de mercado do imóvel cuja venda foi prometida. 4. A alienação de imóvel em duplicidade configura dano moral passível de reparação pecuniária, porquanto extrapola meros aborrecimentos contratuais. 5. Na fixação do valor do dano moral deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. 6. - Os honorários advocatícios, observado também o princípio da causalidade, devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393826-08.2012.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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