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Jurisprudência


TJGO 393908-32.2013.8.09.0139 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPA­RAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONVERSÃO PROIBIDA. VIA DE MÃO ÚNICA. LAUDO PERICIAL. AMPU­TAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DA­NOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DA­NOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. 1. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva clássica, de modo que é necessário de­monstrar, além da configuração dos elementos conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal, a existência da culpa em sentido lato. 2. O Laudo de Exame Pericial, elaborado por peritos oficiais da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, goza de presunção de veracidade iu­ris tantum, sendo que, inexistindo elementos há­beis a elidir o teor conclusivo do referido Laudo, este prevalecerá. 3. Demonstrado que o réu adentrou a via pela contramão, ocasionando o acidente, é deste o dever de indenizar. 4. Os usos e costumes locais não podem se sobrepor às nor­mas do Código de Trânsito Brasileiro. O fato de grande parte dos moradores daquela região utili­zar a via como se de mão dupla fosse, não retira do apelado a culpa pelo acidente. 5. Os danos materiais devem abranger as despesas com­provadas por meio de notas fiscais e recibos, com especificação da natureza do sumpto e o seu nexo com o tratamento da vítima. 6. É devido o pensionamento vitalício na proporção da diminui­ção da capacidade laborativa decorrente das se­quelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Pensão mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo. 7. A vítima de aci­dente de trânsito faz jus ao recebimento de inde­nização a título de danos morais, que deriva do próprio fato ofensivo, quando violada a sua inte­gridade física e seus direitos de personalidade, tratando-se, então, de dano moral presumível in re ipsa. 8. Levando em consideração que ambas as partes são pessoas simples e que a via onde ocorreu o acidente é frequentemente usada como se fosse de mão dupla, o que reduz o grau de culpa do réu, considero que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para aten­der aos requisitos da reparação do dano, punição do réu e inibição à reincidência, atendendo, tam­bém, aos princípios da razoabilidade e proporcio­nalidade. 9. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização, seja ela relativa a danos morais ou materiais. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CIVEL 393908-32.2013.8.09.0139, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : RUBIATABA
Livro : (S/R)
Comarca : RUBIATABA
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