TJGO 393908-32.2013.8.09.0139 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONVERSÃO PROIBIDA. VIA DE MÃO ÚNICA. LAUDO PERICIAL. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. 1. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva clássica, de modo que é necessário demonstrar, além da configuração dos elementos conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal, a existência da culpa em sentido lato. 2. O Laudo de Exame Pericial, elaborado por peritos oficiais da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, goza de presunção de veracidade iuris tantum, sendo que, inexistindo elementos hábeis a elidir o teor conclusivo do referido Laudo, este prevalecerá. 3. Demonstrado que o réu adentrou a via pela contramão, ocasionando o acidente, é deste o dever de indenizar. 4. Os usos e costumes locais não podem se sobrepor às normas do Código de Trânsito Brasileiro. O fato de grande parte dos moradores daquela região utilizar a via como se de mão dupla fosse, não retira do apelado a culpa pelo acidente. 5. Os danos materiais devem abranger as despesas comprovadas por meio de notas fiscais e recibos, com especificação da natureza do sumpto e o seu nexo com o tratamento da vítima. 6. É devido o pensionamento vitalício na proporção da diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Pensão mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo. 7. A vítima de acidente de trânsito faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, que deriva do próprio fato ofensivo, quando violada a sua integridade física e seus direitos de personalidade, tratando-se, então, de dano moral presumível in re ipsa. 8. Levando em consideração que ambas as partes são pessoas simples e que a via onde ocorreu o acidente é frequentemente usada como se fosse de mão dupla, o que reduz o grau de culpa do réu, considero que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para atender aos requisitos da reparação do dano, punição do réu e inibição à reincidência, atendendo, também, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização, seja ela relativa a danos morais ou materiais. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393908-32.2013.8.09.0139, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CONVERSÃO PROIBIDA. VIA DE MÃO ÚNICA. LAUDO PERICIAL. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. 1. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva clássica, de modo que é necessário demonstrar, além da configuração dos elementos conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal, a existência da culpa em sentido lato. 2. O Laudo de Exame Pericial, elaborado por peritos oficiais da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, goza de presunção de veracidade iuris tantum, sendo que, inexistindo elementos hábeis a elidir o teor conclusivo do referido Laudo, este prevalecerá. 3. Demonstrado que o réu adentrou a via pela contramão, ocasionando o acidente, é deste o dever de indenizar. 4. Os usos e costumes locais não podem se sobrepor às normas do Código de Trânsito Brasileiro. O fato de grande parte dos moradores daquela região utilizar a via como se de mão dupla fosse, não retira do apelado a culpa pelo acidente. 5. Os danos materiais devem abranger as despesas comprovadas por meio de notas fiscais e recibos, com especificação da natureza do sumpto e o seu nexo com o tratamento da vítima. 6. É devido o pensionamento vitalício na proporção da diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral. Pensão mensal fixada em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo. 7. A vítima de acidente de trânsito faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, que deriva do próprio fato ofensivo, quando violada a sua integridade física e seus direitos de personalidade, tratando-se, então, de dano moral presumível in re ipsa. 8. Levando em consideração que ambas as partes são pessoas simples e que a via onde ocorreu o acidente é frequentemente usada como se fosse de mão dupla, o que reduz o grau de culpa do réu, considero que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é suficiente para atender aos requisitos da reparação do dano, punição do réu e inibição à reincidência, atendendo, também, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização, seja ela relativa a danos morais ou materiais. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393908-32.2013.8.09.0139, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
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