TJGO 393909-53.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Cumprimento de sentença coletiva. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A no Juízo do Distrito Federal. Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). I - Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.s 626.307 e 591.797, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, restou definida a suspensão dos julgamentos de mérito relativo aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e II, mas foram excepcionados de tal determinação os recursos interpostos em demandas em fase de instrução e em fase execução, tal qual ocorre no caso dos autos. Destarte, não há se falar no sobrestamento do feito. II - Ilegitimidade ativa ad causam. Inocorrência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do aludido instituto. III - Incompetência do Juízo da Comarca de Goiânia. Preliminar afastada. Quando da prolação da sentença pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o ilustro magistrado sentenciante reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional e efeito erga omnes, extrapolando, portanto, a competência dos limites territoriais daquele órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n° 1.243.887/PR, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”. IV - Juros de Mora. Termo inicial. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. V - Juros Remuneratórios. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. Precedentes do STJ. Ante a inexistência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não é cabível a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. VI- Excesso de Execução. Análise após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Recurso secundum eventum litis. A questão referente ao alegado excesso de execução deverá ser analisada após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a depender do valor que será ali apurado, de modo que não pode ser discutida por ocasião da interposição deste recurso, em razão de ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis e por residirem no meritum causae, cujo julgamento está reservado, inicialmente, ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. VII - Pre-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Apelação cível a que se dá parcial provimento monocraticamente. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393909-53.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Ementa
Apelação Cível. Cumprimento de sentença coletiva. Ação Civil Pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A no Juízo do Distrito Federal. Expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). I - Sobrestamento do feito. Impossibilidade. Nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.s 626.307 e 591.797, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, restou definida a suspensão dos julgamentos de mérito relativo aos expurgos inflacionários advindos do Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e II, mas foram excepcionados de tal determinação os recursos interpostos em demandas em fase de instrução e em fase execução, tal qual ocorre no caso dos autos. Destarte, não há se falar no sobrestamento do feito. II - Ilegitimidade ativa ad causam. Inocorrência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro da Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do aludido instituto. III - Incompetência do Juízo da Comarca de Goiânia. Preliminar afastada. Quando da prolação da sentença pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o ilustro magistrado sentenciante reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional e efeito erga omnes, extrapolando, portanto, a competência dos limites territoriais daquele órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n° 1.243.887/PR, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”. IV - Juros de Mora. Termo inicial. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. V - Juros Remuneratórios. Impossibilidade. Violação da coisa julgada. Precedentes do STJ. Ante a inexistência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública nº 1998.01.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não é cabível a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. VI- Excesso de Execução. Análise após o retorno dos autos da Contadoria Judicial. Recurso secundum eventum litis. A questão referente ao alegado excesso de execução deverá ser analisada após o retorno dos autos da Contadoria Judicial e a depender do valor que será ali apurado, de modo que não pode ser discutida por ocasião da interposição deste recurso, em razão de ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis e por residirem no meritum causae, cujo julgamento está reservado, inicialmente, ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. VII - Pre-questionamento. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Apelação cível a que se dá parcial provimento monocraticamente. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393909-53.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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