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Jurisprudência


TJGO 394184-49.2015.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório, bem como não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a de uso. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 2 - Não tendo sido comprovada a menoridade do corréu com documento específico e idôneo, qual seja a Certidão de Nascimento, a absolvição do apelante é medida que se impõe. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. 3 - Valorando negativamente duas circunstâncias judiciais, contrárias às provas dos autos, merece ser reduzida a sanção básica para próximo do mínimo legal, estendendo o benefício à pena de multa. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 4 - Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicada a causa de diminuição da reprimenda para o apelante, em seu grau máximo (2/3), estendendo o benefício para a pena de multa. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5 - Inviável a exclusão da pena de multa aplicada, quando prevista cumulativamente com a reprimenda privativa de liberdade. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 6 - Altera-se o regime fechado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 7 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44, do CP, sua aplicação, para o apelante é medida imperativa. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90), REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME E SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 394184-49.2015.8.09.0024, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2472 de 22/03/2018)

Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : CALDAS NOVAS
Livro : (S/R)
Comarca : CALDAS NOVAS
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