TJGO 394564-17.2013.8.09.0065 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Servidor público municipal. I- Verbas trabalhistas. Previsão constitucional. Salários atrasados e décimo terceiro. Comprovação dos serviços prestados. Consoante previsão constitucional é direito dos trabalhadores o salário e o décimo terceiro salário, representando conquista social de todos os trabalhadores, inclusive do servidor público municipal. Se o autor/recorrido demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de seus serviços à municipalidade, ao requerido/apelante cumpria provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e, se assim não procede, correta a sentença condenatória relativamente ao salário reclamado. II- Ônus da prova. Não comprovação. In casu, não cumpriu a municipalidade requerida/recorrente a determinação do art. 333, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, por não ter acostado aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento do salário dos meses de agosto e dezembro/2012 e do 13º (décimo terceiro) salário, ou que não teria o autor/recorrido prestado serviços para o Município de Faina naquele período. III- Danos morais não configurado. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do ente municipal, não se configurando apenas por atrasos no pagamento dos salários. Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 394564-17.2013.8.09.0065, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Servidor público municipal. I- Verbas trabalhistas. Previsão constitucional. Salários atrasados e décimo terceiro. Comprovação dos serviços prestados. Consoante previsão constitucional é direito dos trabalhadores o salário e o décimo terceiro salário, representando conquista social de todos os trabalhadores, inclusive do servidor público municipal. Se o autor/recorrido demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de seus serviços à municipalidade, ao requerido/apelante cumpria provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, e, se assim não procede, correta a sentença condenatória relativamente ao salário reclamado. II- Ônus da prova. Não comprovação. In casu, não cumpriu a municipalidade requerida/recorrente a determinação do art. 333, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, por não ter acostado aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento do salário dos meses de agosto e dezembro/2012 e do 13º (décimo terceiro) salário, ou que não teria o autor/recorrido prestado serviços para o Município de Faina naquele período. III- Danos morais não configurado. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do ente municipal, não se configurando apenas por atrasos no pagamento dos salários. Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 394564-17.2013.8.09.0065, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIAS
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