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Jurisprudência


TJGO 395006-13.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADENTRAREM NA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANDIDATA APROVADA. RESERVA TÉCNICA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VAIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA O PROVIMENTO DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para os cargos públicos almejados na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. 2. Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Pró-Reitor de Planejamento, Gestão e Finança da Universidade Estadual de Goiás - UEG, já que é ele o responsável pela realização do concurso público e do processo seletivo, ora questionados. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ. 4. Constatada a ilegalidade da conduta da Administração que, embora existente candidatos na reserva técnica, opta em realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores temporários para a mesma função ofertada no certame, revela-se inquestionável o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual obteve aprovação, eis que demonstrada a necessidade da Administração. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395006-13.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)

Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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