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Jurisprudência


TJGO 395050-32.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CON­CURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGU­RANÇA PRISIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELI­MINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHE­CIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. EX­CLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVA­LIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. APRESENTA­ÇÃO ATEMPADA DE TODOS OS DOCUMEN­TOS EXIGIDOS NO EDITAL. EXTRAVIO POR CULPA DA COMISSÃO ORGANIZADORA. DI­REITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Gestão e Pla­nejamento de Goiás é parte legítima para figu­rar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável pela instauração e homo­logação do certame, respon­de pela prática de qualquer ato ilegal que eventualmente ocorra durante a sua realização. 2. O mandado de se­gurança é a via adequada para se declarar a ilegalidade de ato administrati­vo que conside­rou, de forma ilegítima, o candidato inapto em concurso público. 3. Atendida a exigência de apresentação de todos os documentos indis­pensáveis à avaliação da vida pregressa do candidato, no prazo preestabelecido no edital, tem-se por violado o seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, se comprovado que parte dos documentos apresentados foram ex­traviados por descuido da comissão organiza­dora. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395050-32.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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