TJGO 395050-32.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. APRESENTAÇÃO ATEMPADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. EXTRAVIO POR CULPA DA COMISSÃO ORGANIZADORA. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Gestão e Planejamento de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável pela instauração e homologação do certame, responde pela prática de qualquer ato ilegal que eventualmente ocorra durante a sua realização. 2. O mandado de segurança é a via adequada para se declarar a ilegalidade de ato administrativo que considerou, de forma ilegítima, o candidato inapto em concurso público. 3. Atendida a exigência de apresentação de todos os documentos indispensáveis à avaliação da vida pregressa do candidato, no prazo preestabelecido no edital, tem-se por violado o seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, se comprovado que parte dos documentos apresentados foram extraviados por descuido da comissão organizadora. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395050-32.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. APRESENTAÇÃO ATEMPADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. EXTRAVIO POR CULPA DA COMISSÃO ORGANIZADORA. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Gestão e Planejamento de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois, além de ser o responsável pela instauração e homologação do certame, responde pela prática de qualquer ato ilegal que eventualmente ocorra durante a sua realização. 2. O mandado de segurança é a via adequada para se declarar a ilegalidade de ato administrativo que considerou, de forma ilegítima, o candidato inapto em concurso público. 3. Atendida a exigência de apresentação de todos os documentos indispensáveis à avaliação da vida pregressa do candidato, no prazo preestabelecido no edital, tem-se por violado o seu direito líquido e certo de prosseguir no certame, se comprovado que parte dos documentos apresentados foram extraviados por descuido da comissão organizadora. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395050-32.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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